DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundament… — AREsp AREsp 2776898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Criminal n.
- 0000203-45.2020.8.18.0046) que manteve a condenação de Luis Pereira dos Santos como incurso no crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 10948, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Criminal n. 0000203-45.2020.8.18.0046) que manteve a condenação de Luis Pereira dos Santos como incurso no crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição (fls. 200/206).
Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 227/231), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 234/240).
O Ministério Público Federal opinou pelo pelo desprovimento do recurso (fls. 284/287).
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, no entanto, não comporta conhecimento.
Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos de prova, firmou que há prova suficiente para a condenação do agravante (fls. 180/181 - grifo nosso):
..
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal; e prova oral colhida em juízo.
Quanto à autoria delitiva, a vítima MARIA DO AMPARO OLIVEIRA ARAÚJO, em juízo, afirmou que conviveu 10 anos com o apelante; que a relação nunca foi boa, em virtude da ingestão frequente de bebida alcoólica pelo réu; que no dia do fato eles estavam separados; que estava no quarto com seus filhos; que ele chegou alcoolizado, xingando e pedindo dinheiro; que ele estava muito alterado; que ela disse que não ia dar dinheiro; que disse que não queria conversar; que ele tentou entrar no quarto e ela pegou um cabo de vassoura; que ele disse que se a vítima não saísse, ia puxar ela à força; que ele saiu e depois voltou; que ficou apavorada; que ele continuou procurando a vítima, mas ela não quis conversar; que pediu medida protetiva de urgência; (..)
A testemunha ADRIANA PEREIRA CASTRO, em juízo, disse que presenciou os fatos narrados na denúncia; que era vizinha da vítima; que o réu estava em frente à casa dela e pedia para voltar com a vítima; que a vítima dizia para ele sair; que ele não saía; que ele insistia; que ela pegou um cabo de vassoura e bateu na cabeça dele e ele saiu; que ele xingava a vítima; que ele pediu entrar na casa; que as pessoas
[trecho intermediário suprimido]
tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 9/5/2023).
Nesse contexto, para se concluir pela ausência de provas para condenação, como pretende a defesa, seria imprescindível o cotejo entre os elementos probatórios constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.940.593/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 2/3/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.