DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2776885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- REPRESENTAÇÃO PROCESSOS JUDICIAIS E DILIGÊNCIAS.
- Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (STJ, REsp 1169755/RJ, Rel.
Resultado indicado
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 677-680).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 622-623):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSOS JUDICIAIS E DILIGÊNCIAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO DESPROVIDO.
I. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (STJ, REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020).
II. os processos judiciais juntados nos quais o apelante figura o como representante processual da apelada, apesar de suficiente para considerar prestados serviços advocatícios, não o é para deferir a cobrança dos valores supostamente pactuados de forma verbal, revelando-se a inadequação da via eleita (ação de cobrança) - onde se pleiteia a condenação ao pagamento de valores supostamente pactuados de forma verbal - para o arbitramento de honorários contratuais pelos serviços prestados nas ações elencadas, sob pena de configurar julgamento extra petita.
III. ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC).
IV. .. ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Nas razões do recurso especial (fls. 657-664), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a possibilidade de fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba foi estabelecida no percentual máximo da lei .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.