ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2776804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POSTAL A PESSOA FÍSICA. ENTREGA A PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices da Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 3.584,99, contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceiro e determinou o retorno à fase de conhecimento.
3. A Corte a quo manteve a nulidade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro, afastou a teoria da aparência e reputou inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 248, § 4º, do CPC; (iii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem indicação dos incisos violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de confronto analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de que o óbice pelo conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c; dissídio interno não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
8. A multa por recurso protelatório somente é aplicável em
[trecho intermediário suprimido]
com a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.