DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 2776613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a vulneração aos arts.
- 10 da Lei 9.656/98 e 422 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, consistente em simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 496-507), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não poderia ter deixado de admitir o recurso especial pela alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 10 da Lei 9.656/98 e 422 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, consistente em simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 496-507), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não poderia ter deixado de admitir o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois está devidamente fundamentado e demostrou, de forma extensa, a violação aos dispositivos legais mencionados.
Sustenta que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo, que não foram cumpridos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 para cobertura de tratamento não previsto no rol e que a negativa de cobertura da prótese importada constitui exercício regular de direito. Defende ainda que houve violação do art. 422 do Código Civil, porque se verificou afronta à boa-fé contratual.
Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 512-520, na qual a parte agravada aponta deficiência de fundamentação do agravo, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. Afirma que a agravante falhou em demonstrar violação de lei federal, invocando por analogia a Súmula 284/STF. Argumenta haver obrigatoriedade de cobertura da prótese indicada por médico, que o rol da ANS é apenas referência básica e que, no caso, não há possibilidade de substituição da prótese indicada por similar nacional, incidindo a Súmula 7/STJ. Pede que não seja conhecido o agravo, e, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento.
Assim posta a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-lo adequadamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade e o cabimento do agravo, a afirmar genericamente que o recurso especial estaria extensamente fundamentado e a reiterar argumentos de mérito relativos à taxatividade do rol da ANS, ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."
(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.