DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COST… — AREsp AREsp 2776455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e por ESPÓLIO DE LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 13.105/2015, na ausência de demonstração da vulneração do art.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e por ESPÓLIO DE LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, na ausência de demonstração da vulneração do art. 75, I, da Lei n. 11.101/2005 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 288-290).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de falência.
O julgado foi assim ementado (fl. 123):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu pleito de cassação da autorização para ajuizamento de ação judicial nos EUA. Manutenção. Ações de responsabilidade ajuizadas no Brasil que têm partes distintas. Dificuldade de execução em solo estrangeiro. Inocorrência de litispendência. Art. 24 do CPC. Contratação dos patronos na modalidade ad exitum. Ausência de prejuízo à massa. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137-141).
No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 75, I, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a autorização para litigar no exterior promove uma demanda judicial desnecessária e rigorosamente idêntica às ações de responsabilidade que já tramitam no Brasil, gerando custos elevados e desnecessários à massa falida, violando o princípio da maximização dos ativos;
b) 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, pois o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes suscitadas, como a desnecessidade da demanda estrangeira e os custos envolvidos, além de não fundamentar adequadamente a decisão.
Requerem o provimento do recurso para que seja cassada a autorização da Massa Falida para litigar nos Estados Unidos, tendo em vista que o objeto do procedimento está inteiramente abarcado pelas ações de responsabilidade que tramitam no Juízo Falimentar.
Subsidiariamente, requerem a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos dispositivos legais indicados, que a autorização para litigar no exterior é necessária para a arrecadação de bens da massa falida, que o contrato firmado com o escritório estrangeiro é na modalidade ad exitum, e que o recurso especial não atende
[trecho intermediário suprimido]
- Da violação do art. 75, I, da Lei n. 11.101/2005
Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, como no presente caso, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.