ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2776402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
- A defesa alegou contradição com o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou contradição com o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, sob pena de invalidade da prova. Argumentou que o procedimento do art. 226 não foi realizado nem na fase inquisitorial nem em juízo, configurando nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP.
3. A defesa também apontou omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença, especialmente quanto ao aumento acima do mínimo legal pela majorante de uso de arma de fogo, sem fundamentação concreta.
4. Requerimentos: reconhecimento da nulidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ; subsidiariamente, reconhecimento da ilegalidade na aplicação das majorantes, com o decote da sentença condenatória, conforme a Súmula n. 443 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado em relação ao Tema 1.258 do STJ, que trata da obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
7. Não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. A decisão embargada está em conformidade com o Tema 1.258 do STJ, que admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento.
8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.