ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2776146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Cabimento de recurso contra acórdão colegiado.
- Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, que teve o provimento negado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Cabimento de recurso contra acórdão colegiado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, que teve o provimento negado.
2. A defesa insiste na tese recursal, requerendo a retratação do acórdão agravado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido em sua integralidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo admissível o recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1.O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE MOREIRA DE SOUSA contra acórdão de fls. 1096/1098, da minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental, que teve o provimento negado.
No presente agravo regimental (fls. 1106/111), a defesa insiste em sua tese recursal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.
Requer a retratação do acórdão agravado ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Cabimento de recurso contra acórdão colegiado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
[trecho intermediário suprimido]
acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no HC n. 574.739/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020).
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.