DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2776118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, com fundamento na impossibilidade de examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, na consonância do acórdão recorrido como o Tema 911/STJ e na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões recursais, o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Juízo a quo e o Egrégio Tribunal a quo não aplicaram corretamente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 911, o que enseja a admissão do Recurso Especial interposto na presente ação por violação ao disposto no art.
- Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12887
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, com fundamento na impossibilidade de examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, na consonância do acórdão recorrido como o Tema 911/STJ e na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Aduz (fl. 366):
Não obstante, não merece prosperar o entendimento esboçado pela nobre Desembargadora Relatora, uma vez que a presente demanda foi apreciada incorretamente pelo Tribunal a quo, pois a apreciação do Recurso Especial interposto neste processo não exige o revolvimento de provas ou análise de questões fáticas, bem como restou plenamente demonstrado o prejuízo sofrido pelo Agravante com a ausência de intimação pessoal do Agravante para se manifestar sobre a especificação de provas, o que enseja a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
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Portanto, é evidente que a ausência de intimação pessoal do Município sobre o despacho que concedeu prazo para a especificação de provas a produzir causou um grave prejuízo processual ao Agravante, pois lhe cerceou o direito de produzir a prova pericial contábil, impossibilitando-lhe de influenciar o convencimento dos nobres julgadores, sendo que o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal a quo ainda lhe foi desfavorável, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão vergastada para admitir o Recurso Especial apresentado pelo ente federado.
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Note-se, eminentes Ministros, que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se revela manifestamente equivocado na interpretação e aplicação do direito ordinário, porquanto condenou o Município Agravante ao pagamento do percentual de 50% sobre o piso salarial nacional à parte Agravada sem observar as disposições da legislação local, sendo que o conjunto probatório anexado aos autos demonstra, inequivocamente, que o ente municipal pagou corretamente a servidora, motivo pelo qual se impõe a aplicação da teoria do distinguishing.
Desta forma, é evidente que o MM. Juízo a quo e o Egrégio Tribunal a quo não aplicaram corretamente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 911, o que enseja a admissão do Recurso Especial interposto na presente ação por violação ao disposto no art. 373, inciso II e no art. 2º, § 1º e 3º, da Lei nº 11.738/08, exatamente conforme restou determinado pela Corte Superior no julgamento do RESP nº
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da comprovação do direito da servidora à implementação do piso salarial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios (fls. 495 e 602) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.