ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2776107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 6.621,62.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, reconheceu coisa julgada material decorrente de adjudicação compulsória anterior, alterou o dispositivo para extinção sem resolução de mérito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 492 do CPC, com decisão extra petita ao reconhecer coisa julgada sem pedido específico; e (ii) saber se é lícita a cobrança de rateio extraordinário aprovado em assembleia e se o acórdão recorrido deixou de aplicar o regime cooperativista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 492 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
7. As demais teses foram apresentadas sem a indicação específica e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação das demais teses recursais, por ausência de indicação específica e inequívoca dos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).
3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.