DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Anderson Tei… — AREsp AREsp 2776044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Anderson Teixeira da Silva se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- IMPROPRIEDADE PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13051, 9985, 13089, 10671, 10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Anderson Teixeira da Silva se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 4.181/4.182):
POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO COMUM. EXEGESE DO ART. 485, IV, DO CPC. IMPROPRIEDADE PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA JURÍDICO-JUDICIAL DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO POSTO E PATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA POR JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO PROFERIDA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prevista constitucionalmente a competência originária do Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar, cabe a essa Corte apreciar ação que busca a nulidade da referida decisão.
2. Faz coisa julgada material decisão judicial proferida por Tribunal de Justiça Militar em processo de Conselho de Justificação, o que impossibilita sua desconstituição por meio de ação de rito comum.
3. São de natureza jurídico-judicial as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça Militar nos processos de Conselho de Justificação, o que afasta a competência, tanto da Justiça comum, quanto da Instância primeva desta Especializada para julgar qualquer ação que questione o decidido no referido processo especial.
4. Agravo Interno a que é negado provimento.
Os embargos de declaração op ostos foram rejeitados (fls. 4.209/4.212).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 4º, 6º, 8º e 19, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a extinção do feito por inadequa ção da via eleita violou a inafastabilidade da jurisdição ao impedir a revisão judicial do ato administrativo que decretou perda de posto e patente.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.241/4.250).
O recurso não foi admitido (fls. 4.254/4.261), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
(1) impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.