ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2776019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- 7 do STJ e impossibilidade de exame do recurso no tocante à alínea c, em razão do mesmo impedimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de exame do recurso no tocante à alínea c, em razão do mesmo impedimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre 237 lançamentos em conta-corrente realizados entre 2/1/2012 e 3/7/2017, com pedido de homologação de cálculos na forma do art. 550, § 5º, do CPC e expurgo de lançamentos indevidos em caso de contas ruins. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se matérias de ordem pública não se submetem à preclusão, se houve repetição de questão já decidida, se do agravo se deveria conhecer por não ser manifestamente inadmissível e se havia interesse recursal; (ii) saber se há interesse de agir para exigir contas e se é cabível a prestação de contas prevista no art. 550 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao conhecimento de matéria de ordem pública e à não incidência de preclusão sobre o interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Rever a conclusão de que o pedido versa sobre lançamentos em conta-corrente, e não sobre contratos de mútuo/financiamento, demanda revolvimento de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A regularidade dos lançamentos é matéria da segunda fase da ação de exigir contas.
6. A aplicação da Súmula n. 7 quanto à alínea a obsta também o exame do mesmo tema quanto à alínea c, inviabilizando o cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias que sustentam a preclusão reconhecida pelo tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
[trecho intermediário suprimido]
cabe prestação de contas sobre tais contratos.
O acórdão recorrido registrou que o pedido se refere a lançamentos em conta-corrente, não à prestação de contas de contratos de mútuo/financiamento, e reafirmou a preclusão sobre o interesse de agir já reconhecido em apelação.
Rever tais conclusões exigiria revolvimento dos fatos delineados, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio quanto à possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública e à não incidência de preclusão sobre interesse de agir.
A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.