ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2775946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 83 do STJ.
- A parte agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Nulidade de busca domiciliar. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 83 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e busca: (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, alegando ausência de fundamentação idônea para a expedição de mandado de busca e apreensão; (ii) a nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia; e (iii) subsidiariamente, a alteração do patamar de diminuição de pena pela causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afastando as alegações de nulidade e mantendo a dosimetria da pena. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no ingresso domiciliar, considerando a fundamentação adotada para a expedição do mandado de busca e apreensão; (ii) saber se a quebra de cadeia de custódia gera nulidade automática das provas; e (iii) saber se o patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente aplicado.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi realizado com base em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial, fundamentado em investigações prévias que confirmaram movimentações atípicas no local, atendendo ao requisito de fundada razão previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a ausência de lacre inicial dos manuscritos apreendidos não comprometeu a integridade das demais provas, como os entorpecentes e petrechos encontrados.
7. O patamar de diminuição de pena pela causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi fixado em 1/5, considerando a quantidade
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial em função da incidência dos óbices da Súmula 7 e 83, ambas do STJ.
Registre-se que a decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas, a despeito da análise aprofundada, empreendida por esta Corte, das razões do recurso especial.
Ademais, nas três teses trazidas à lume pelo recurso especial, vislumbrou-se a observância, pela Corte de origem, dos julgados desta Casa, a atrair a incidência da Súmula nº 83, STJ.
Destarte, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.