ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2775927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há dissenso quanto à necessidade de observância do princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido porquanto não evidenciado abuso no direito de recorrer.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 13306
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso quanto à necessidade de observância do princípio da dialeticidade.
2. Os embargos de divergência não servem para rediscutir a incidência de regra técnica no julgamento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CERRADO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Alega a parte agravante, em síntese, que "a divergência é nítida: enquanto o acórdão embargado considera a mesma conduta processual insuficiente, o acórdão paradigma a considera adequada. Em ambos os julgados a questão jurídica central é a mesma a extensão da exigência de impugnação específica para afastar o óbice da Súmula 182/STJ , mas a solução dada foi diametralmente oposta, revelando contradição que exige a atuação uniformizadora da Corte Especial".
Contrarrazões às fls. 483/491, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, com aplicação de multa.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso quanto à necessidade de observância do princípio da dialeticidade.
2. Os embargos de divergência não servem para rediscutir a incidência de regra técnica no julgamento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, consoante asseverado no provimento agravado, não há similitude fática entre os julgados
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.
2. Os acórdãos confrontados não guardam similitude fático-processual, o que impede o processamento dos embargos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Assim, era mesmo de rigor o indeferimento do recurso uniformizador.
Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões deste agravo interno de aplicação de multa, nos termos do art. 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido porquanto não evidenciado abuso no direito de recorrer.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.