DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVETE APARECIDA FRANCOZO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2775596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IVETE APARECIDA FRANCOZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 9.656/98 Litigância de má-fé não configurada Sentença reformada Recurso da autora provido e não provido o recurso da requerida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IVETE APARECIDA FRANCOZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):
Tutela antecipada em caráter antecedente convertida em ação de obrigação de fazer Seguro saúde Sentença de extinção em relação à empresa estipulante e de parcial procedência quanto à operadora Insurgência da autora e da operadora Ilegitimidade passiva da estipulante afastada Aplicação da Teoria da Asserção Julgamento do mérito em relação a ambas as rés, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil Falecimento do titular do plano de saúde Autora que pretende a manutenção na condição de beneficiária do seguro saúde após o período de remissão Improcedência em relação à estipulante Responsabilidade da operadora pela manutenção do plano Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor Cláusula abusiva que não se sustenta Autora idosa que se manteve como beneficiária do plano por mais de 25 anos Preservação do contrato por prazo indeterminado Inteligência do § 3º do Artigo 30 da Lei n. 9.656/98 Litigância de má-fé não configurada Sentença reformada Recurso da autora provido e não provido o recurso da requerida. Dá-se provimento ao recurso da autora e Nega-se provimento ao recurso da ré.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 424-432; 440-445).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 141 do CPC e 422 do CC.
Sustenta que a MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. descumpriu acordo firmado com o falecido cônjuge da recorrente, que previa plano de saúde vitalício e gratuito, cuja responsabilidade pelo custeio caberia exclusivamente à empresa.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido extrapolou o pedido inicial ao aplicar norma inadequada, configurando decisão extra petita.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 450-466).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 491-493), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 526-554).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "Não há julgamento extra
[trecho intermediário suprimido]
decidindo de modo claro e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.
4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.676/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.