DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO à deci… — AREsp AREsp 2775579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO à decisão de minha lavra (fls.
- 2.166/2.168), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO à decisão de minha lavra (fls. 2.166/2.168), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Os embargantes apontam, em síntese (fls. 2.173/2.178), omissão no julgado, afirmando haverem impugnado devidamente as razões de inadmissão do recurso especial.
Requerem, ao final, o esclarecimento quanto às questões apontadas, atribuindo efeito infringente aos embargos.
É o relatório.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
A decisão foi clara o suficiente em afirmar que a parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, não logrou infirmar de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Não se vislumbram, portanto, os alegados vícios na decisão impugnada.
Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.