DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra dec… — AREsp AREsp 2775471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte adversa e negou provimento ao recurso da ora agravante, mantendo a competência da Justiça Estadual e afastando a alegação de excesso de execução referente aos juros sobre a multa decendial, sob o fundamento da preclusão (fls.
- CÔMPUTO DOS JUROS NO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL.
- LEVANTAMENTO DOS EXECUÇÃO VALORES INCONTROVERSOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002770651 TO 2024/0391704-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte adversa e negou provimento ao recurso da ora agravante, mantendo a competência da Justiça Estadual e afastando a alegação de excesso de execução referente aos juros sobre a multa decendial, sob o fundamento da preclusão (fls. 1.174-1.184).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1.181-1.182):
"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SH/SFH. CÔMPUTO DOS JUROS NO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DOS EXECUÇÃO VALORES INCONTROVERSOS. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DE JAILSON E OUTROS PROVIDO. RECURSO DA SUL AMÉRICA NÃO PROVIDO.O Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou, em sede do IAC nº 1, tese jurídica que, caso o primeiro recurso tenha transitado em julgado antes da vigência do CPC/2015, não se aplica a norma contida no parágrafo único do art. 930 do Novo Código de Processo Civil, devendo o recurso posterior ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade.À luz desse entendimento, considerando que o trânsito em julgado da Apelação nº 282276-0 foi anterior à vigência do Novo CPC, não existe prevenção funcional e passível o julgamento do presente Agravo de Instrumento por este relator.O trânsito em julgado se deu em 16/04/2015. Assim, no momento de prolação da decisão agravada, em 24/01/2019, cumprimento de sentença já era de caráter definitivo.O juiz entendeu ser o caso de reformular posição anterior, para limitar o valor da multa ao da obrigação principal, pelo que afastou os juros do cômputo da multa. Todavia a decisão do magistrado foi equivocada. A um, porque a própria sentença condenatória, proferida na ação de conhecimento nº 3859-63.2007.8.17.1090, reconhece a incidência da multa decendial, no percentual de 2% sobre o valor da indenização, acima fixado, nos termos do art. 408 e 412 do Código Civil, c/c o Subitem 17.3 da ápolice, a partir da data de citação, considerando que não comprovação de que foi a ré cientificada anteriormente sobre as condições do prédio (CC-397)"A dois, porque já foi oportunizada a seguradora apelar da sentença, o que fez através da Apelação nº 282276-0, de modo que é vedada qualquer discussão sobre a inclusão de juros no cálculo no presente momento, em razão de já consumada a preclusão.Inexistente o excesso de execução, mostra-se descabida a imposição de
[trecho intermediário suprimido]
federal. 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3 . Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002770651 TO 2024/0391704-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve arbitramento de verba honorária sucumbencial em desfavor da parte recorrente no acórdão recorrido (fl. 1.183), limitando-se o Tribunal de origem a afastar a condenação imposta anteriormente à parte exequente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.