ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2775234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta17/6/2025 Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025não.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto MARCELO DIAS DOS SANTOS, por meio de petição recebida em 18/9/2025, às 22hs9min7s (fls. 265/273), contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria (fls. 254/260), que manteve decisão monocrática (fls. 231/238), a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O acórdão que julgou o primeiro agravo regimental (interposto por meio de petição recebida em 22/8/2025 às 9hs46min17s), foi ementado nos seguintes termos (fls. 254/255):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Como se vê, o presente agravo regimental interposto em face de acórdão proferido por este Colegiado é manifestamente incabível.
Registre-se, outrossim, que, malgrado a defesa afirme que não se conforma "com o decisório unipessoal que indeferiu o agravo em sede de recurso especial" (fl. 265), o caderno processual revela que a decisão singular de fls. 231/238 já foi questi onada por meio do agravo regimental de fls. 243/250, o qual foi julgado no acórdão acostado às fls. 254/260.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.