DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S — AREsp AREsp 2775233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.
- Pedido de pagamento da indenização e de dano moral Reconhecimento do Direito e de Recebimento da Indenização pelo possuidor do título da propriedade.
- Não Reconhecimento da caracterização de dano moral.
- RECURSOS PROVIDOS EM PARTE Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Desde logo, registro que o agravo não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma especifica, todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10423, 10502, 10122, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S. A. e por MAURO DA VITÓRIA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, que não admitiu recursos especiais fundados no permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA e INDENIZATÓRIA Alegação de Irregularidade de Posse em área objeto de desapropriação para obras na Rodovia Régis Bittencourt Procedimento Expropriatório que ensejou pagamento ao ocupante da área e não do titular do domínio. Pedido de pagamento da indenização e de dano moral Reconhecimento do Direito e de Recebimento da Indenização pelo possuidor do título da propriedade. Verba a título de dano moral desacolhida. Não Reconhecimento da caracterização de dano moral. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a Concessionária apontou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 86 do Código de Processo Civil/2015, bem como dos arts. 34, 38 e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.238 do Código Civil/2002.
Por sua vez, o particular alegou contrariedade aos arts. 10 e 492 do CPC/15, 34 e 38 do DL 3.365/41, além de divergência.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 743/751.
A decisão a quo inadmitiu os recursos especiais, sendo o interposto pela empresa rejeitado em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ. Já o apelo nobre do particular foi obstado pela aplicação da Súmula 7 e pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Contraminuta às e-STJ fls. 850/852, 858/864 e 866/872.
Passo a decidir.
Desde logo, registro que o agravo não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma especifica, todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
..
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.