ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art.
- 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato. Indenização mínima. Pedido expresso na denúncia. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e restabeleceu o valor da indenização mínima, a título de danos materiais, fixada na sentença condenatória em favor da vítima do crime de estelionato (art. 171, § 2º, VI, do Código Penal), em cumprimento ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
2. A defesa sustenta que não houve pedido líquido, certo e determinado acerca do valor indenizatório pleiteado na denúncia, alegando que o pedido formulado pelo Ministério Público foi genérico e que não houve instrução processual suficiente para assegurar o contraditório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima a título de danos materiais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que assegure o contraditório.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi reconsiderada em juízo de retratação positivo, com base na constatação de que a denúncia continha pedido expresso de condenação à indenização mínima, com indicação do valor do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, expressamente indicado .
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário o pedido expresso na denúncia, a indicação do valor do prejuízo e a instrução probatória específica, requisitos que foram atendidos no caso concreto.
6. A prova testemunhal produzida sob o contraditório e a ampla defesa confirmou o prejuízo patrimonial mínimo da vítima, corroborando o valor indicado na denúncia.
7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de crimes contra o patrimônio, o valor do prejuízo patrimonial pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal, sendo suficiente para a fixação de indenização mínima.
8. As razões recursais apresentadas pela defesa não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se
[trecho intermediário suprimido]
efetuou uma compra no valor de R$ 5.957,58 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e entregou à funcionária Adriana Regina Santos Thomaz (vide informação constante no INQ8, Evento 1), como forma de pagamento, o cheque n. UA-000059, do Banco Itaú (341), Agência n. 8262, Conta Corrente n. 39092-8, o qual foi devolvido sem provisão de fundos pelos motivos das alíneas "11" e "12" (vide imagens constantes do INQ3-4, Evento 1).
.. .
Ainda, na hipótese de condenação, requer seja fixado valor mínimo para reparação do dano causado pela infração - no valor do prejuízo suportado pelo estabelecimento vítima -, a ser pago pelo denunciado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal." (fls. 3/4).
Portanto, as razõ es recursais não são suficientes para infirmar as conclusões declinadas na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.