DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2774843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Conforme já explanado, a Embargada distribuiu ação de Execução Fiscal contra a Embargante, pretendendo a cobrança de débitos à título de ISSQN.
- Ocorre que, referida ação de execução foi ajuizada em momento em que o crédito estava extinto por força do art.
Resultado indicado
Diante de todo o acima exposto, requer que seja sanada a omissão do v. acórdão, na forma dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, incisos II do Código de Processo Civil, acolhendo-se os embargos de declaração para reconhecer que o julgador a quo, ao julgar a apelação, deixou de analisar ponto central da controvérsia que é o fato de que no momento da distribuição da execução fiscal o débito já estava extinto por força do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Conforme já explanado, a Embargada distribuiu ação de Execução Fiscal contra a Embargante, pretendendo a cobrança de débitos à título de ISSQN. Ocorre que, referida ação de execução foi ajuizada em momento em que o crédito estava extinto por força do art. 156, X, CTN. Ou seja, iniciou- se uma execução fiscal enquanto vigia efeitos de decisão transitada em julgado, que extinguiu os débitos lá pleiteados, logo resta muito bem delineado que a Embargante não deu causa à Execução Fiscal, visto que sequer a Embargante poderia ser executada naquele momento.
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Diante de todo o acima exposto, requer que seja sanada a omissão do v. acórdão, na forma dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, incisos II do Código de Processo Civil, acolhendo-se os embargos de declaração para reconhecer que o julgador a quo, ao julgar a apelação, deixou de analisar ponto central da controvérsia que é o fato de que no momento da distribuição da execução fiscal o débito já estava extinto por força do art. 156, X, CTN. Ou seja, se este fundamento tivesse sido analisado, seguramente o desfecho do caso seria outro no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
[trecho intermediário suprimido]
da execução fiscal. A esse respeito confira-se:
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Ora, se o pagamento da dívida ocorreu no curso da cobrança judicial, isso significa que, ao fim, a cobrança foi reputada legítima inclusive pela própria devedora. Logo, ao não pagar a dívida em questão no momento adequado, a executada deu causa à instauração do processo. Nessa linha, então, a condenação da executada ao pagamento das custas e despesas processuais é consequência direta do princípio da causalidade.
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Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.