DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 2774750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts.
- 1.022, e 489, § 1º, IV do CPC), por incidência da Súmula n.
- 9.961/2000), e por aplicação dos referidos óbices quanto a interposição com base na alínea c do permissivo constitucional (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV do CPC), por incidência da Súmula n. 83 do STJ (arts. 10, I e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000), e por aplicação dos referidos óbices quanto a interposição com base na alínea c do permissivo constitucional (fls. 1.041-1.046).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos ação cominatória com pedido de fornecimento de medicamentos c/c antecipação de tutela.
O julgado foi assim ementado (fls. 539-540):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO FÁRMACO VEMURAFENIBE. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME APRECIAÇÃO EQUITAVIVA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
1. ENTENDO QUE SEJA O CASO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ISSO PORQUE, EM QUE PESE OCORRIDO O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, AFIGURA-SE NECESSÁRIO O EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DA LIDE, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A ANÁLISE DOS SEUS DESDOBRAMENTOS E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA PROFERIDA.
2. ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC, CABÍVEL O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
3. NO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA A FIM DE OBTER O FORNECIMENTO DO FÁRMACO VEMURAFENIBE, RECUSADO PELA OPERADORA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE USO OFF LABEL.
4. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998.
5. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
III - Dissídio Jurisprudencial
Por fim, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.