ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2774693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14066, 10940, 10655, 9607, 10938, 10658
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. ARTIGO SUSCITADO SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O artigo apontado como violado no recurso especial não possui conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A incidência da Súmula n. 284 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME SOUSA LOPES (GUILHERME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de relatoria do Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES - PRÁTICA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS CÁLCULOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 538-539).
Os embargos de declaração de GUILHERME foram rejeitados (e-STJ, fls. 582/583).
Nas razões do agravo, GUILHERME apontou: (1) a decisão agravada não observou que a violação é da própria lei em si, não sendo necessário especificar o artigo do Decreto-lei n. 167/67; (2) a inadmissibilidade da cobrança de comissão de permanência em crédito rural; (3) não há necessidade de análise de provas para reconhecer a impossibilidade de incidência de comissão de permanência.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 684-689).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
..
8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.519/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.