ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2774087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO.
- INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de abertura de crédito, envolvendo abusividade de juros e parâmetros de limitação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado.
4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN e não conheceu dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) saber se é possível conhecer o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, mantendo a limitação dos juros quando a taxa contratada (3,50% ao mês) se mostrou significativamente superior à média (1,25% ao mês).
7. Ausente o prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o
[trecho intermediário suprimido]
1.234.093/RJ; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP.
Com relação ao dissídio jurisprudencial fundado em divergência sobre resolução do Conselho Monetário Nacional, a decisão agravada reafirmou que atos infralegais, como resoluções, não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inviável o conhecimento do especial pela alínea c com fundamento em interpretação de normativa infralegal.
Desse modo, deve ser mantido o entendimento de que não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução, por não constituir parâmetro válido para o recurso especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP; REsp n. 1.404.038/SP; AgInt no AREsp n. 2.076.367/PR.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.