DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVES… — AREsp AREsp 2773717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Hipótese em que a preliminar de coisa julgada há de ser acolhida.
- 059/1.17.0003398-0 (CNJ:.0010204-71.2017.8.21.0059) ajuizado pela FEBRABAN, em representação às instituições bancárias, contra o MUNICÍPIO DE OSÓRIO, foram afastadas as arguições de retroatividade da lei mais benéfica e de violação à lei federal, julgando-se improcedente a pretensão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 322):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIGILÂNCIA ARMADA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº. 5.819/2016 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 6.073/2018. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Hipótese em que a preliminar de coisa julgada há de ser acolhida. No Processo nº. 059/1.17.0003398-0 (CNJ:.0010204-71.2017.8.21.0059) ajuizado pela FEBRABAN, em representação às instituições bancárias, contra o MUNICÍPIO DE OSÓRIO, foram afastadas as arguições de retroatividade da lei mais benéfica e de violação à lei federal, julgando-se improcedente a pretensão. Essa sentença transitou em julgado. Logo, a esse respeito nada mais pode ser questionado, sob pena de violação à coisa julgada. E como somente sobre isso versaram os presentes Embargos à Execução Fiscal nº. 5003654-33.2021.8.21.0059/RS, resulta caracterizada a coisa julgada a vedar novo enfrentamento da mesma questão. Embargos à Execução Fiscal julgados extintos, sem exame de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada. Aplicação de precedente de feito análogo (Apelação Cível, Nº 50033061520218210059, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 21-11-2023.).
PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
Opostos embargos de declaração estes foram, em partes, acolhidos, sem efeitos infringentes, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fls. 372-373):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIGILÂNCIA ARMADA. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº. 5.819/2016 REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 6.073/2018. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA INVOCAÇÃO DO PROCESSO QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apreciação da preliminar de coisa julgada suscitada em contrarrazões de Apelação que não chega a configurar julgamento surpresa, já que a matéria estava debatida nos autos de origem, apenas não havia sido apreciada na origem, inexistindo assim a configuração de julgamento surpresa. De todo o modo, considerando
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.