ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2773701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art.
- Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.987.469/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USUCAPIÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUZIA MADALENA DOS SANTOS e NILTON AUGUSTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - PRECLUSÃO.
Ainda que fosse possível a análise da usucapião como matéria de defesa, cabia aos Recorrentes interpor recurso imediatamente após a prolação da decisão que considerou preclusa a discussão do assunto, a fim de que obtivessem a manifestação deste TJMG a respeito do tema" (e-STJ fl. 571).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 604/606).
No recurso especial (e-STJ fls. 613/633), os recorrentes alegam violação dos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil.
Sustentam que, conforme amplamente comprovado nos autos, os recorrentes preenchem todos os requisitos legais para a usucapião.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USUCAPIÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a
[trecho intermediário suprimido]
julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.987.469/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.