DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SULSERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 2773595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SULSERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7708, 8990, 4998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SULSERRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (fls. 146-148).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
O julgado foi assim ementado (fl. 80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E LITIGIOSIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA EM VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1076 STJ. ART. 85 DO CPC.
1. Resta consolidado o entendimento quanto à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de sobrevir litigiosidade no incidente de Impugnação ao Crédito em processo de recuperação judicial. Apenas na hipótese de concordância pela recuperanda, quanto ao objeto do incidente é que resultaria descabida a fixação, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na espécie, embora não tenha sido refutada a existência, o valor ou a classe do crédito, houve litigiosidade com relação ao momento da inclusão do crédito em favor do Banco Santander no quadro geral de credores, pugnando-se pela improcedência do incidente, razão pela qual deve haver a fixação da verba sucumbencial em favor da impugnante.
3. Dimensionamento da verba honorária: deve-se observar o que prevê o §8º-A do art. 85 do cpc, pois se trata de vinculação legal, sendo possível fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, consubstanciado na majoração do crédito habilitado.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104-106).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do(s):
a) arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar as alegações de ausência de litigiosidade; e
b) art. 85 do CPC e Enunciado n. 14 do FONAREF, porque não houve pretensão resistida na impugnação de crédito e houve concordância com o pedido formulado, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Aduz que a decisão do juízo de primeiro grau, no sentido de que não houve pretensão resistida e, portanto, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, está em conformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.