ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2773315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
- 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles.
Resultado indicado
Ainda que assim não fosse, defende que o recurso especial não deveria ser conhecido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que foram colacionadas diversas provas que demonstraram que os Promissários Compradores já tinham adquirido o direito à propriedade por meio da usucapião.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.202/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009, firmou o entendimento de que tanto o proprietário quanto o possuidor (com animus domini) do imóvel são sujeitos passivos do IPTU, podendo o fisco municipal, no interesse da arrecadação, lançar o tributo em nome de qualquer um deles.
2. Hipótese em que os elementos fáticos circunstanciais apontados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para distinguir o caso concreto do precedente repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RCA IMÓVEIS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial da edilidade, determinando a aplicação do precedente formado em julgamento de recurso repetitivo (tema 122 do STJ), e julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, com inversão dos ônus de sucumbência.
A parte agravante alega, preliminarmente, que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido por ter sido interposto contra decisão de prelibação que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em orientação firmada em recurso repetitivo.
Ainda que assim não fosse, defende que o recurso especial não deveria ser conhecido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que foram colacionadas diversas provas que demonstraram que os Promissários Compradores já tinham adquirido o direito à propriedade por meio da usucapião.
No mérito, que o tema 122 do STJ recebeu distinção no julgamento de recurso especial julgado em momento posterior em que esta Corte Superior teria reconhecido que a averbação do instrumento particular, ou mesmo, a consumação de tempo suficiente apto à prescrição aquisitiva originária por meio de usucapião afastaria a responsabilidade tributária do Promitente Vendedor.
Consignou que fixou-se a inaplicabilidade do Precedente Vinculante quando (1) a promessa de compra e venda for averbada no cartório de registro de imóveis
[trecho intermediário suprimido]
circunstanciais descritos pela Corte de origem não são suficientes para distinguir o caso concreto do precedente repetitivo, sendo esse juízo de direito formado exclusivamente com fundamento no contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento de fato ou prova.
Isso porque, a solução da questão suscitada, ao meu juízo, não exige o reexame de prova, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas já precisamente delineadas no acórdão recorrido e sua importância para a distinção do precedente repetitivo.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.