DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2773251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HÉLIO APARECIDO MANTOVANI E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (5ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls.
- Falta de concessão de prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais não configura nulidade, pois não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Quitação concedida pelos adquirentes na ocasião da entrega dos imóveis que não caracteriza falta de interesse de agir..
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HÉLIO APARECIDO MANTOVANI E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (5ª Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 2504-2505, e-STJ):
Apelação. Ação indenizatória. Vícios de construção. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes.
Preliminares rejeitadas.
Falta de concessão de prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais não configura nulidade, pois não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quitação concedida pelos adquirentes na ocasião da entrega dos imóveis que não caracteriza falta de interesse de agir.. Vícios construtivos que surgiram após o uso dos imóveis no decorrer do tempo. Direito da parte em buscar judicialmente a indenização pelos danos suportados.
Mérito.
Relação de consumo, sendo a obrigação das rés de resultado. Anomalias constatadas nos imóveis por robusta prova pericial judicial. Vícios analisados que se referem apenas aos ocorridos na edificação original do imóvel, sendo desconsideradas as obras de ampliação. Danos que não se originaram de má conservação do imóvel. Correta exclusão da indenização com relação aos danos verificados na cobertura e na rede hidrossanitária. Valores apresentados em planilha detalhada pelo perito judicial, não comportando alteração. Danos morais. Cabimento. Vícios construtivos suficientes a causar nos demandantes situação de angústia e frustração. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, suficiente para recompensar o prejuízo moral experimentado. Sucumbência corrigida. Princípio da causalidade e êxito quase que total nos pedidos dos autores.
Custas e despesas processuais a cargo exclusivo das rés, além de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o
valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da ré Construtora Aterpa não provido e recurso dos autores provido em parte.
Nas razões de recurso especial (fls. 2525-2530, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, XIV e XXXII, da CF/88; arts. 6º, IV, 30, 31, 37 e 39, VIII, do CDC; arts. 43, IV, e 48, § 1º, da Lei 4.591/64; arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) omissão do acórdão quanto à localização, no projeto, da informação de utilização de aço SAC-300 nas coberturas; ii) violação ao princípio da informação e propaganda enganosa, com
[trecho intermediário suprimido]
média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, em favor da parte adversa, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.