ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2773024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos ER Esp 1617799/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3606, 3402, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do STJ.
2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. Não foram observadas as exigências do art. 266 do RISTJ, na medida em que o insurgente se restringiu à mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder ao necessário confronto analítico.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CHRISTYAN DAGO PRADO ANDERSON interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente seus embargos de divergência.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de se reformar a decisão monocrática, para conhecer e prover os embargos.
Sustenta que a divergência restou demonstrada e aduz que não pretende revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos, a fim de ser absolvido.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS SEM CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos ER Esp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, D Je 25.08.2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.