ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2772763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABSORÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO PELO CRIME ANTECEDENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSORÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO PELO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM OS CORRÉUS ABSOLVIDOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo em relação ao delito antecedente. Precedentes.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de consunção do crime de lavagem de dinheiro por seu delito antecedente - peculato-desvio, uma vez que as infrações penais decorrem de fatos distintos: pagamento de remunerações com base em folha fictícia de servidores (peculato-desvio) e dissimulação da origem ilícita dos recursos oriundos dos pagamentos indevidos nas contas de terceiros (lavagem de dinheiro). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte.
3. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não houve ofensa ao postulado da isonomia, pois "a condenação do requerente adveio precisamente de suas causas subjetivas e pessoais, estabelecidas pela autoria, materialidade e culpabilidade dos fatos, o que, por certo, não existiu aos absolvidos" (fl. 7.211), demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCOS ANTÔNIO DONADON agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial.
Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 7.433-7.434):
(1º) no que toca à violação ao art. 1º da Lei 9.613/98 ne bis in idem , o pressuposto de violação que se invoca parte da própria jurisprudência do STJ e do STF de que a consumação do peculato-desvio se concretiza com a "efetiva transferência dos valores", de modo que "o depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro";
..
(2º) quanto à violação ao art. 580 do CPP: os elementos que constam da própria base fática do acórdão integrada pelos votos divergentes , demonstram que as mesmas premissas utilizadas para absolver 14 corréus, foram utilizadas para condenar o recorrente, de modo que a conclusão pela
[trecho intermediário suprimido]
provimento para afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
(AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei)
Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não houve ofensa ao postulado da isonomia, pois "a condenação do requerente adveio precisamente de suas causas subjetivas e pessoais, estabelecidas pela autoria, materialidade e culpabilidade dos fatos, o que, por certo, não existiu aos absolvidos" (fl. 7.211), demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
Po rtanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.