ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2772489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, não cabendo qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa.
- A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, que assegura a devolução integral em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, não cabendo qualquer retenção, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, conforme a Súmula 543 do STJ, que assegura a devolução integral em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da culpa da recorrente pela rescisão contratual demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM), assim ementado (e-STJ, fl. 694):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO KIT ACABAMENTO E TAXA CONDOMINIAL. EXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PORTARIA 1.855/20 16-PTJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em análise ao recurso, constata-se o não atendimento a todos os requisitos, havendo parcial violação à dialeticidade, no que se refere ao pleito de pagamento de cláusula penal. Isso porque o tópico, além de demasiadamente genérico, sequer impugna especificamente as razões adotadas pelo juízo de piso, quando do arbitramento dos parâmetros da referida multa.
2. Uma
[trecho intermediário suprimido]
vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem. 2. A retenção de valores pagos é indevida quando o inadimplemento é exclusivo do vendedor, respeitando os direitos do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 475; Código de Defesa do Consumidor, arts. 35, III, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.119.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
(REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.