DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2772480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- TESE DE INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART.
- EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO/REEMBOLSO DAS CUSTAS INDEVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 304/305):
A PELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1997. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART. 169, § 1º, DA CF). AFASTAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO/REEMBOLSO DAS CUSTAS INDEVIDA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Precedentes do STF. Tese de inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Municipal nº 021/1997 afastada.
2. A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao quinquênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de supedâneo para obstar o direito à referida verba remuneratória, sobretudo quando a norma federal aplicável à espécie, notadamente LRF prevê, de forma expressa, as medidas a serem adotadas em casos de comprometimento das finanças públicas, face à despesa com pessoal.
3. O art. 108 da Lei Municipal nº 021/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Oliveira de Fátima, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Constata-se, portanto, que o adicional pleiteado encontra sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas.
4. Na hipótese, restou devidamente comprovado nos autos de origem que a autora é servidora municipal, ocupante do cargo de professora desde 01/04/1998, não tendo o ente requerido se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto a incorporação do adicional aos seus vencimentos, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.