DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2772471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 261-277, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTES NÃO EDIFICADOS. INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO. PARCELA IMEDIATA E ÚNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As disposições da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 2. Tratando-se de compromisso de compra e venda anterior à Lei n.º 13.786/2018, cuja rescisão contratual decorreu de iniciativa dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos deverá ser realizada de forma única e imediata, e não parcelada, nos moldes da súmula 543 do STJ. 3. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, os juros de mora de 1% ao mês, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 278-285, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 2º do CDC, ao argumento de que os recorridos não se enquadram como destinatário final do produto para se qualificarem como consumidores.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 308-316, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente afirma que houve violação do art. 2º do CDC, ao argumento de que "não é possível extrair qualquer elemento que demonstre que os RECORRIDOS tenham adquirido o imóvel como destinatários finais, sobretudo quando resta incontroverso que o imóvel poderia ser destinado para edificações unifamiliares e comércio."
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 266, e-STJ):
A controvérsia recursal se circunscreve em analisar a possibilidade de parcelamento da quantia a ser restituída, em razão da rescisão contratual por iniciativa dos promitentes compradores, e aferir se aos consectários legais da condenação foram estabelecidos em consonância
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
(..)
3. O art. 403 da Lei n. 10.097/2000, sob a ótica trazida pela recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 211/STJ 4. A ausência de argumento inatacado e a falta de correspondência lógica entre a tese arguida e os fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência dos enunciados das Súmulas 283 e 284/STF.
(..)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.351.221/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.