DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS MATIAS GONCALVES à decisão de m… — AREsp AREsp 2772439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS MATIAS GONCALVES à decisão de minha relatoria (fls.
- 919-924), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O embargante alega que houve omissão quanto à efetiva impugnação à qualificadora prevista n o art.
- 121, § 2º, IV, do CP, bem como sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS MATIAS GONCALVES à decisão de minha relatoria (fls. 919-924), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
O embargante alega que houve omissão quanto à efetiva impugnação à qualificadora prevista n o art. 121, § 2º, IV, do CP, bem como sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. Acrescenta que a decisão foi contraditória, "pois não se pode admitir insurgência parcial quando o recurso visava a impugnar a decisão como um todo.". Afirma, ainda, que a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial importa em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Requer seja sanada a omissão.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
Na espécie, a decisão embargada não apresenta nenhum dos aludidos vícios
Conforme exposto na decisão embargada, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não permitiu o conhecimento do agravo em recurso especial. Confira-se:
"Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à apontada violação aos arts. 413, 415, ambos do Código de Processo Penal; e arts. 18, inciso I, e 121, §2º, inciso IV, ambos do Código Penal.
No entanto, o agravante apenas indicou não haver incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de ausência de prova suficiente para caracterização do dolo eventual, não havendo insurgência específica sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de afastamento da qualificadora prevista art. 121, §2º, inciso IV, do CP.
De inicio, cabe pontuar que demonstração de que as teses trazidas no apelo extremo prescindem do revolvimento de fatos e provas deveria ter sido feita de forma concreta e específica, o que não ocorreu na espécie.
A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Por fim, ressalte-se que não cabe a esta Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.