DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória apresentado por WAL… — AREsp AREsp 2772408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória apresentado por WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO (fls.
- A parte agravante sustenta que, à luz do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos nele fixada, o marco inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que esse trânsito ocorreu em 14/10/2019, portanto antes de 12/11/2020, aplicando-se, assim, o entendimento anterior ao julgamento da tese de repercussão geral.
- Sustenta ainda que, considerada a pena concreta de 4 anos de reclusão, reduzida pela metade em razão da idade superior a 70 anos à época da sentença, o prazo prescricional é de 4 anos, já superado.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando a pena em abstrato (fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9660, 3417, 3576, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória apresentado por WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO (fls. 850/856).
A parte agravante sustenta que, à luz do Tema 788 do STF e da modulação de efeitos nele fixada, o marco inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que esse trânsito ocorreu em 14/10/2019, portanto antes de 12/11/2020, aplicando-se, assim, o entendimento anterior ao julgamento da tese de repercussão geral.
Sustenta ainda que, considerada a pena concreta de 4 anos de reclusão, reduzida pela metade em razão da idade superior a 70 anos à época da sentença, o prazo prescricional é de 4 anos, já superado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão executória, considerando a pena em abstrato (fls. 897/903).
Às fls. 875/881, sobreveio novo despacho, determinando a remessa dos autos ao MPF especificamente para analisar a prescrição executória com base na pena concreta.
O Ministério Público Federal reapreciou a matéria e, em nova manifestação, opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição executória (fls. 897/903).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do plenário do STF, sedimentou que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/11/2022).
A Suprema Corte, ao julgar o Tema 788, reforçou o entendimento e fixou a seguinte tese: o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena .. .
No entanto, os efeitos da referida decisão foram modulados para que o novo entendimento se aplique apenas aos casos em que: a) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/10/2019 (fl. 432) . Assim, como o marco temporal é anterior a 12/11/2020, a prescrição da pretensão executória deverá ser regulada pelo trânsito em julgado para a acusação (e não para ambas as partes). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.904/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024.
O agravante foi condenado
[trecho intermediário suprimido]
lapso superior a quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 14/10/2019, resta configurada a prescrição da pretensão executória.
Consequentemente, ficam prejudicadas todas as discussões relativas ao acordo de não persecução Penal, inclusive as originadas dos despachos de fls. 842/848 e de fls. 858/859, uma vez que a extinção da punibilidade esgota o objeto de eventual proposta.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO, em razão da prescrição da pretensão executória da pena, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 112, I, todos do Código Penal.
Publique-se.
EMENTA
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
Declarada extinta a punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão executória da pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.