ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2772253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO.
- 489 e 1.022 do CPC; e (iv) se esteve caracterizado dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade aplicável ao profissional liberal em insucesso de tratamento odontológico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL, INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de tratamento odontológico, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, com redução parcial do valor dos danos extrapatrimoniais, ao concluir que o procedimento não atingiu sua finalidade, houve descumprimento do dever de informar e inexistiu cerceamento de defesa, adotando os fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, à vista da tese de inexistência de ato ilícito, da natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, da culpa concorrente e de enriquecimento sem causa; (ii) ocorreu negativa de vigência a normas processuais sobre produção e valoração da prova pericial, com nulidade do laudo, necessidade de nova perícia e indevida inversão do ônus probatório; (iii) configurou-se negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) se esteve caracterizado dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade aplicável ao profissional liberal em insucesso de tratamento odontológico.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo motivado, as questões essenciais delineadas na causa, apreciando a suficiência do conjunto probatório e a adequação do quantum indenizatório segundo as premissas fáticas estabelecidas.
4. A pretensão de afastar a culpa, reconhecer culpa
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a pretensão de JOSE CARLOS e GILSON de rediscutir a natureza da responsabilidade civil e a existência de culpa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aplica-se o óbice da súmula, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANGELITA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.