ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2772223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação da alegada união estável à época da aquisição do imóvel penhorado, a fim de preservar eventual meação, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE PUBLICIDADE. REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação da alegada união estável à época da aquisição do imóvel penhorado, a fim de preservar eventual meação, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. É válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990. Tema Repetitivo 1.091.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCIA CRISTINA STRATMANN contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUSCITADA A NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. TESE DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO EM CONJUNTO COM O EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADO O DIREITO À MEAÇÃO E A IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXECUTADO QUE SE DECLAROU SOLTEIRO EM OPORTUNIDADES POSTERIORES À COMPRA DO BEM. ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO. PARTE AUTORA QUE NADA REQUEREU QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS. CONCORDÂNCIA COM O ELENCO PROBATÓRIO PRODUZIDO E INSUFICIENTE AO DESIDERATO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.127 DO STF.
[trecho intermediário suprimido]
"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste relator.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.674.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.