DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão da Vice-Presidência… — AREsp AREsp 2772152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não conheceu do recurso especial por ele manejado ante a sua intempestividade, tendo em vista a ausência de comprovação de inexistência de expediente forense em dias de feriado local (e-STJ, fls.
- 168-180), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem nos dias 28/3/2024 e 8/4/2024, conforme indicação pelo sistema eletrônico do TJMT, de modo que a parte recorrente não deve ser penalizada por informações prestadas pela própria Corte local.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls.
- 159-164 - sem grifo no original): Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id 213887165), no caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão em 24/03/2024.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não conheceu do recurso especial por ele manejado ante a sua intempestividade, tendo em vista a ausência de comprovação de inexistência de expediente forense em dias de feriado local (e-STJ, fls. 159-164).
Em suas razões (e-STJ, fls. 168-180), o agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem nos dias 28/3/2024 e 8/4/2024, conforme indicação pelo sistema eletrônico do TJMT, de modo que a parte recorrente não deve ser penalizada por informações prestadas pela própria Corte local.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 159-164 - sem grifo no original):
Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id 213887165), no caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão em 24/03/2024.
Assim, verifica-se que, apesar da suspensão do expediente nos dias 28/03/2024 (Ponto Facultativo) e 08/04/2024 (Feriado Municipal), por se tratarem de feriados locais, a parte recorrente deveria ter apresentado "documento idôneo" que comprovasse a inexistência de expediente forense no período.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
(..)
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AR Esp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
(..)
Ante esse quadro, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 24/03/2024, o prazo recursal teve início em 25/03/2024 e, como não houve a comprovação dos feriados locais dos dias 28/03/2024 e 08/04/2024, mediante documento idôneo, findou-se o prazo no dia 07/05/2024, já sendo computados os feriados nacionais dos dias 29/03/2024 e 01/05/2024. Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 08/05/2024, configura-se sua intempestividade.
(..)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
O § 6º do 1.003 do CPC, com redação dada
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 154).
Logo, em consonância com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à novel redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é o caso de reforma da decisão agravada, visto que é possível concluir pela tempestividade do recurso interposto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo juízo de admissibilidade, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. QO NO ARESP 2638376/MG. CERTIDÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE, COM ESPECIFICAÇÃO DOS FERIADOS LOCAIS OBSERVADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.