DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR… — AREsp AREsp 2772136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso adesivo rejeitada.
- Com relação à matéria impugnada, o recurso adesivo não se distingue do recurso independente, diferenciando-se apenas quanto à forma de interposição, que está condicionada ao comportamento do adversário e ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pelo recurso principal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.351/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 569, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL INOCORRENTE. 1. Preliminar contrarrecursal de inadmissibilidade do recurso adesivo rejeitada. A subordinação prevista no § 2º do art. 997 do CPC tem cunho processual. Com relação à matéria impugnada, o recurso adesivo não se distingue do recurso independente, diferenciando-se apenas quanto à forma de interposição, que está condicionada ao comportamento do adversário e ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pelo recurso principal. 2. Comprovado que houve equívoco no apontamento de título de créditos pelas rés, implicando no protesto indevido, este deve ser cancelado, com declaração de inexistência da dívida. 3. Não obstante o protesto indevido de título enseje dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação, presentes as consequências nefastas advindas de sua publicidade, relativamente ao crédito da empresa que figurou como devedora, na situação examinada, o CNPJ da empresa autora já constava em cadastro de inadimplentes por dívidas que não logrou comprovar indevidas. 4. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente.
Nas razões do recurso especial (fls. 597-628, e-STJ), apontou a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao artigo 93 da Constituição Federal e aos artigos 294, 308 e 310 do Código Civil. Sustentou, em apertada síntese, (i) a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, porquanto meramente repisou a fundamentação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, olvidando-se dos argumentos expendidos nas razões de apelação; (ii) a ausência de oposição de exceção pessoal em relação aos títulos recebidos pela parte recorrida por cessão de crédito tendo havido pagamento a credor incapaz de dar quitação.
Contrarrazões às fls. 678-688, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 693-696, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 716-724, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
necessários embargos de declaração a fim de suscitar o debate na Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 282 do STF. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 774.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
Assim, o apelo nobre encontra óbice das Súmulas 282 e 256 do STF, óbices que obstam o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.