ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2772029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento das alegadas violações aos artigos do Código de Processo Penal.
- O agravante alega que a ausência de procedimentos formais comprometeu a integridade das provas, violando os artigos 158-A, 158-B, 158-D, 160 e 226 do CPP, e que a condenação por porte de arma de fogo de uso restrito carece de comprovação técnica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso especial DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento das alegadas violações aos artigos do Código de Processo Penal.
2. O agravante alega que a ausência de procedimentos formais comprometeu a integridade das provas, violando os artigos 158-A, 158-B, 158-D, 160 e 226 do CPP, e que a condenação por porte de arma de fogo de uso restrito carece de comprovação técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de violação aos dispositivos do CPP foram devidamente prequestionadas no Tribunal de origem, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A Corte Regional não apreciou as alegadas violações aos dispositivos do CPP, mencionadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
5. Para que se considere prequestionado o tema, é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre a questão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 160, 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO MIRANDA contra decisão monocrática proferida às fls. 644/652 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
durante a apresentação do recurso de Apelação Criminal, estando, portanto, atingidas pela preclusão consumativa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que um tema seja considerado prequestionado, é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre a questão recorrida, ainda que de forma sucinta. No caso em questão, isso não ocorreu. O prequestionamento é caracterizado quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. Assim, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tornam inviável o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.