DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E CARNEIRO LTDA contra decisão … — AREsp AREsp 2771553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E CARNEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts.
- A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVEIRA E CARNEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS POR INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Violado direito básico do consumidor, tendo sido exposto a produto inadequado ao consumo que implica em risco à segurança e saúde, restando evidente o dano indenizável.
Não há necessidade de comprovação de sofrimento ou abalo moral de um ou de todas as eventuais vítimas da conduta ilícita do fornecedor do produto ou serviço, sendo o dano, no caso considerado como in re ipsa, ou seja, presumido, tamanha a nocividade da conduta refutada pelo ordenamento
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do produto pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto impróprio para o consumo. Recurso conhecido e não provido." (Fl. 178).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 196-198).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) não houve comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal que justifiquem a condenação por danos morais; b) o valor da indenização é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa por parte dos recorridos; e c) a simples exposição ou venda de produtos vencidos não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de dano efetivo à saúde do consumidor ou abalo significativo em sua dignidade.
Contrarrazões às fls. 218-224.
É o relatório. Decido.
A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso, porque se verifica que o Tribunal de origem confirmou a sentença para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a mera comercialização de produto alimentício impróprio para consumo enseja dano moral, ainda que não seja comprovada sua ingestão. É o que se observa em trecho do v. acórdão recorrido:
"Trata-se de ação de indenização
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a revisão do valor da compensação por danos morais, em recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum compensatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, em razão da aquisição de alimento vencido e impróprio para consumo.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.222.577/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no i mporte de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.