DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2771152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E ART.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3402, 10935, 9661, 10621, 10867, 3372, 10865, 287
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.184-1.185):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.210-1.216).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ser necessária a presença de fundamentação concreta nos atos decisórios.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e à ampla defesa, além de acolhimento indevido da qualificadora de motivo fútil.
Aduz a ausência de intimação do acusado para comparecer ao julgamento bem como a existência de nulidade decorrente da não quesitação das teses defensivas, contrariando o entendimento firmado na Súmula n. 156 do STF.
Requer, assim,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.