ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2770589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão contrária aos interesses dos recorrentes não se confunde com ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9614, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACESSÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses dos recorrentes não se confunde com ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o contrato e as circunstâncias do caso, concluiu pela má-fé dos recorrentes, considerando que tinham ciência do vício que impedia a aquisição do imóvel, conforme cláusula expressa do contrato de cessão de direitos.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a boa-fé dos recorrentes exigiria reexame do acervo fático-probatório e reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da boa ou má-fé da posse, quando amparada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCY VALERIO MAIA, SANTIAGO FERREIRA MAIA e ULISSES FERREIRA MAIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 916):
"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACESSÃO - VENDA A NON DOMINO - EDIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. - A transmissão da propriedade de bens imóveis que não estão no domínio do transmitente, cuida-se de ato a non domino, sendo inválido o negócio jurídico e, portanto, incapaz de
[trecho intermediário suprimido]
o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocupação de boa-fé e o consequente afastamento do dever de indenizar demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.460.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018, g.n.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a revisão de suas premissas fáticas, o recurso especial não merece provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.