DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2770475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n.
- 2.067/2.088), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- Sustenta que as circunstâncias do caso concreto - notadamente a apreensão de 319,745 kg de maconha - autorizam a exasperação da pena-base em, ao menos, 2/3, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 0014417-26.2015.8.18.0140 (fls. 1.877/1.923).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.067/2.088), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 59 do Código Penal e arts. 40, V, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que as circunstâncias do caso concreto - notadamente a apreensão de 319,745 kg de maconha - autorizam a exasperação da pena-base em, ao menos, 2/3, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos vetores do art. 59 do Código Penal.
Defende a aplicação da fração de 1/6 para a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, relativa ao tráfico interestadual, em substituição ao patamar de 1/8 fixado na origem.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: necessidade de reexame de fatos e provas - incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e que o recorrente expõe mero inconformismo diante de decisão devidamente fundamentada (fls. 2.119/2.121), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 2.125/2.138).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo ministerial (fls. 2.210/2.219).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O recurso especial merece ser conhecido e parcialmente provido.
Pretende o Ministério Público a majoração da pena-base, relativamente às circunstâncias judiciais, mais especificamente em razão da quantidade de droga apreendida, à razão de 2/3, argumentando com a expressiva quantidade de droga no caso concreto (314,745 kg de maconha). Relativamente à terceira fase de dosimetria, requer a majoração da fração utilizada, para 1/6, em razão do tráfico interestadual.
O Tribunal de origem, reformando a sentença, excluiu duas vetoriais, sob o fundamento da vagueza dos termos empregados para exasperação, mantendo apenas a circunstância judicial relativa à quantidade expressiva de droga, à razão de 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo da pena.
A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante,
[trecho intermediário suprimido]
de aumento do tráfico interestadual, visto não ter havido a transposição de divisa entre os Estados envolvidos (PI e MA), sendo proporcional a fração.
Pelo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exasperando a pena-base do tráfico de drogas em 2/3, fixando-a em 8 anos e 4 meses de reclusão, e 832 dias-multa, e, na terceira fase, mantenho o aumento em 1/8, tornando a pena definitiva em 9 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, e 936 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDA. 314,745 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 42 DA LAD. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO CHEGOU A ALCANÇAR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO 1/8. PROPORCIONALIDADE.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.