DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2770177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- SUCESSÃO EMPRESARIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR.
- CDA CONSTITUÍDA EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 476):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POSTERIOR AO FATO GERADOR. CDA CONSTITUÍDA EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. PESSOA JURÍDICA EXISTENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.
- Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, nos termos do artigo 132 do CTN.
- Tratando-se de imposição legal de automática responsabilidade, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
- Com efeito, o julgamento do REsp 1856403/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, deixou claro o posicionamento daquela E. Corte Superior no sentido de que "se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ."(STJ, REsp 1848993/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA) - g. n.
- O precedente supra expõe situação em que a sucessão empresarial é anterior ao fato gerador, ocorre que, na hipótese dos autos, a sucessão empresarial foi posterior ao fato gerador.
- In casu, não há vício a ensejar a nulidade da CDA, uma vez que a dívida foi corretamente inscrita em face da devedora originária MAVIBEL BRASIL LTDA (incorporada), que era pessoa jurídica existente ao tempo do fato gerador e da constituição do crédito tributário, mormente tendo em conta que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144, "caput" do CTN.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto.
- Agravo interno desprovido.
Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 521-525).
Em seu recurso especial de fls. 537-564,
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.