DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO COST… — AREsp AREsp 2770163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO COSTA DA SILVA e KARINA DE AZEVEDO LIMA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- Obras de reparo em rede de esgoto sanitário na comunidade conhecida como Canal do Anil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10085, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO COSTA DA SILVA e KARINA DE AZEVEDO LIMA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.909):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANAL DO ANIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CEDAE. 1. Obras de reparo em rede de esgoto sanitário na comunidade conhecida como Canal do Anil. Matéria decidida em IRDR tombado sob o nº 0061204- 79.2019.8.19.0000, onde foi fixada a seguinte tese: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação". Improcedência do pedido. Sentença confirmada. 2. Conhecimento e desprovimento dos recursos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.436/2.438).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o Tribunal de origem julgou o processo mesmo estando ele afetado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual foram interpostos recursos especial e extraordinário ainda pendentes de julgamento perante as Cortes Superiores.
Sustenta ofensa aos arts. 982, I, § 5º, 987, §§ 1º e 2º, do CPC, por entender que a decisão impugnada desrespeitou o efeito suspensivo automático desses recursos, previsto nesses dispositivos legais, e que a tramitação do feito deveria ter permanecido suspensa até o julgamento final dos recursos no IRDR.
Aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que o processo permaneça suspenso até o julgamento dos recursos excepcionais interpostos no IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.624/2.651 e 2.787/2.801).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.998/3.000).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO COSTA DA SILVA e KARINA DE AZEVEDO LIMA contra o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com o objetivo de compelir
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: AREsp 2.728.468, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025; REsp 2.151.905, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 4/7/2025.
A invocação de dissídio perde relevância diante da própria solução conferida ao mérito recursal. Assim, não conheço do recurso especial quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.