DECISÃO Cuida-se de agravo de RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2770159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RONILSON BEZERRA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0057279-32.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa (fl. 809).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do agravante para 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa (fl. 1086). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) - Preliminares rejeitadas - Mérito - Autoria e materialidade bem comprovadas - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação - Pena dos corréus Ronilson e Luís Alexandre reduzidas - Regime prisional aberto adequado - Substituição da carcerária por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor está adequado ao caso concreto - Pleitos, ainda, do Ministério Público para imposição de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e aumento das penas - Impossibilidade - Indenização que não foi objeto de pedido específico na denúncia e não submetida ao contraditório - Circunstâncias da prática do crime que não possibilitam o aumento das penas-base - Recursos ministerial e dos corréus Eduardo e Carlos Augusto não providos, mas, de ofício, declara-se extinta a punibilidade desses corréus, pela prescrição da pretensão punitiva, provendo-se parcialmente os de Ronildo e Luís Alexandre para reduzir as suas penas. (fl. 1087)
Embargos do apelante Ronilson foi rejeitado (fl. 1172). Eis a ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão no acórdão não caracterizada - Indevido caráter infringente e pretensão de prequestionamento - Descabimento, porquanto os embargos de declaração sujeitam-se aos limites estipulados pelo artigo 619 do CPP - Rejeitados.
Em sede de recurso especial (fls. 1109/1115), a defesa apontou violação ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, alegando que a condenação do recorrente foi baseada apenas na palavra dos réus colaboradores, sem outras provas que comprovem seu envolvimento.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 13 e 18 do Código Penal, sustentando que, ao deixar de descrever as
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.