ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2770063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca do cabimento da revisão contratual, tendo em vista a alegada teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) decorrente da pandemia de Covid-19.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca do cabimento da revisão contratual, tendo em vista a alegada teoria da imprevisão (onerosidade excessiva) decorrente da pandemia de Covid-19.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo contratual e nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inaplicabilidade da onerosidade excessiva.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA OBIAIA CABRAL PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 123):
ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. CÉDULA DECRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID. DOENÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da teoria da imprevisão pressupõe a ocorrência de fato imprevisível, o qual foge às percepções da normalidade cotidiana, não sendo suficiente, para este fim, alegações de dificuldade financeira e doença. 2. Apelo desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 148-153).
Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de existência de onerosidade excessiva do contrato, decorrente da pandemia de Covid-19, que demandaria revisão do contrato de empréstimo consignado.
Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando que este Tribunal tem jurisprudência no
[trecho intermediário suprimido]
tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática e contratual sobre as quais se fundou o acórdão recorrido.
Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.
Os precedentes invocados pela agravante para demonstrar ser outro o entendimento desta Corte não se amoldam ao caso dos autos, pois tratam de casos em que a atividade ficou suspensa em decorrência da pandemia (transporte de passageiros e locação de imóvel comercial).
Dessa forma, não há como afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.