ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2769970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularização do preparo fora do prazo fixado na intimação configura hipótese de preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO EM INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularização do preparo fora do prazo fixado na intimação configura hipótese de preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior. Precedentes.
2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância não afasta o rigor técnico exigido para os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, especialmente quando expressamente disciplinados em norma processual cogente.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERMAQ FERRAMENTAS MÁQUINAS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a intempestividade do preparo recursal e, por conseguinte, a deserção do apelo especial, com a seguinte ementa (fl. 383):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA deu parcial provimento à apelação interposta pela ora agravante, reconhecendo o caráter confiscatório da multa aplicada e determinando sua redução ao patamar do crédito tributário, mas mantendo a validade do parcelamento fiscal impugnado, em acórdão assim ementado (fl. 269):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELAMENTO FISCAL E ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO AO PARCELAMENTO SOBRE O FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS FIXAS. LEI ESTADUAL Nº 7.337/03. CORREÇÃO PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
judicial, em detrimento da segurança jurídica e da integridade processual.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, embora autorize a regularização do preparo, condiciona-a ao estrito cumprimento do prazo fixado por intimação. Descumprido esse prazo como efetivamente ocorreu no caso dos autos , opera-se a preclusão consumativa, obstando, de forma definitiva, o conhecimento do recurso.
Salienta-se, por fim, que a presente decisão não adentra o mérito do recurso especial, seja quanto à tese de direito deduzida, seja quanto à interpretação do art. 153 do CTN. A negativa de seguimento decorre de óbice formal autônomo, cuja análise precede e independe da verificação da plausibilidade jurídica da tese recursal. A aferição da regularidade formal do recurso constitui etapa indispensável ao seu conhecimento, não podendo ser superada por considerações de natureza meritória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.