DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2769497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados na origem (fls.
- 1211-1264, e-STJ), a parte apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1097, e-STJ):
Ação de obrigação de fazer e não fazer Poluição Emissão de poluentes no ar Sentença que acolheu o pedido e condenou a parte a cessação da emissão de poluentes no ar, que causam danos a associação autora, através da cobertura e fechamento da lateral da área de produção e armazenamento de suas matérias primas e produtos acabados, confirmando a tutela anteriormente deferida e a condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais Decisão acertada Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa afastadas Emissão de poluentes comprova pelos relatórios da CETESB Matéria de fato já conhecida em outros recursos Aplicação da pena de litigância de má fé Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados na origem (fls. 1205-1208, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1211-1264, e-STJ), a parte apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisadas as questões suscitadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) arts. 934, 935 e 937, do CPC, dada a ausência de oportunização a sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, acarretando em cerceamento de defesa; c) arts. 6º, 7º, 369, 373 e 375, do CPC, em virtude do indeferimento a prova pericial pleiteada pela recorrente, a quem foi imputado o ônus probatório, ensejando também em cerceamento de defesa; d) arts. 1.277, 186 e 927, do CC, ante a responsabilização indevida da recorrente por abuso de vizinhança sem a adequada valoração das provas, não havendo falar em uso irregular ou indevido da propriedade; e) arts. 80, 81 e 489, inciso II, e §1º, do CPC, diante da condenação em litigância de má-fé sem fundamentação e sem a presença de dolo processual.
Contrarrazões às fls. 1292-1318, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1355-1403, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 1433-1443, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as
[trecho intermediário suprimido]
o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos (fls. 1205-1208, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos apresentados pela ora recorrente, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a c onsequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
Prejudicado, por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo formulado por meio da petição de fls. 1471-1489, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.